Importante: a instituição de ensino privada tem autonomia para elaborar o calendário escolar outorgada pela LDBEN (Lei nº 9.394/1996) e, as superintendências de ensino/inspeção escolar darão, apenas, ciência deste documento com a finalidade de assegurar que a instituição de ensino está cumprindo os dias letivos e horas aulas estabelecidas pela legislação educacional. A antecipação de recesso no calendário de 2020, prevista no art. 2º da Deliberação nº 18 COVID 19, não se aplica à rede privada.
É de conhecimento do SinepMG que algumas escolas estão recebendo orientações da Inspeção Escolar no concernente à antecipação de quinze dias de recesso do calendário escolar de 2020. Contudo, é preciso pontuar algumas questões:
- A Deliberação do Comitê Extraordinário COVID- nº18, de 22 de março de 2020, estabelece no art. 2º que as atividades presenciais na educação básica das unidades da rede pública estadual estão suspensas por tempo indeterminado. E, para fins de reposição, considera-se antecipado o uso de quinze dias do recesso do Calendário Escolar 2020, a contar de 23 de março de 2020, observada a Resolução SEE nº4.254, de 18 de dezembro de 2019, que estabelece para a rede pública estadual da educação básica, os procedimentos de ensino, diretrizes administrativas e pedagógicas do calendário escolar do ano de 2020.
Portanto, a antecipação do recesso escolar que se refere esse artigo aplica-se, somente, às instituições de ensino da rede pública estadual.
- O art. 4º da referida deliberação dispõe como medida de prevenção e controle sanitário e epidemiológico da expansão da pandemia do coronavírus, a suspensão de atividades presenciais de educação e antecipação de recesso escolar, NO QUE COUBER, pelas INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO. “Art.4º Como medida de prevenção e controle sanitário e epidemiológico da expansão da pandemia Coronavírus COVID-19, a suspensão de atividades de educação a que se referem os arts. 2º e 3º deverá ser observada, no que couber, pelas instituições privadas de ensino e pelas redes de ensino municipais.”
Resta-se claro que, no caso da suspensão das atividades presenciais na educação básica, a instituição de ensino deverá seguir a orientação da mencionada Deliberação, qual seja, suspensão das aulas presenciais por tempo indeterminado. Contudo, ressaltamos novamente que não se aplica à determinação de antecipação do recesso escolar, tendo em vista que no âmbito das escolas particulares temos uma convenção coletiva de trabalho em vigência, até o dia 31 de março de 2020.
- É importante destacar que a instituição de ensino privada tem autonomia para elaborar o calendário escolar outorgada pela LDBEN (Lei nº 9.394/1996) e, as superintendências de ensino/inspeção escolar darão, apenas, ciência deste documento com a finalidade de assegurar que a instituição de ensino está cumprindo os dias letivos e horas aulas estabelecidas pela legislação educacional.
Diante do exposto, salientamos que as instituições de ensino deverão informar à Superintendência de ensino/inspeção escolar que a antecipação de recesso no calendário de 2020, prevista no art. 2º da Deliberação nº 18 COVID 19, não se aplica à rede privada, respaldada pela autonomia da escola em elaborar o seu calendário escolar e do Instrumento das relações de trabalho dos professores.
Zuleica Reis Ávila - Presidente
DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 18, DE 22 DE MARÇO DE 2020.