- As novas alíquotas de contribuição previdenciária tiveram vigência a partir de 23 de dezembro/2020, conforme previsto no artigo 9° da Lei Complementar n.° 156/2020 de 22/09/2020.
 
"Art. 9º – O art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados à Subseção II da Seção III do Capítulo I da mesma lei complementar os seguintes arts. 28-A e 28-B:  
 
“Art. 28 – A alíquota de contribuição mensal dos segurados ativos e aposentados e dos pensionistas, a que se refere o art. 3º, será progressiva e incidirá sobre a remuneração de contribuição, sobre os proventos e sobre o valor das pensões, de acordo com os seguintes parâmetros:
I – até R$1.581,75 -  11% (onze por cento);
II – de R$1.581,76 até R$2.636,25 -  12% (doze por cento);
III – de R$2.636,26  até R$3.690,75 - 13% (treze por cento);
IV – de R$3.690,76 até R$4.745,25 - 14% (quatorze por cento);
V – de R$4.745,26 até R$5.799,75 -  15% (quinze por cento);
VI – de R$5.799,76 até R$6.433,57 -  15,5% (quinze vírgula cinco por cento);
VII – acima de R$6.433,58 -  16% (dezesseis por cento).
 
§ 1º – Incidirá alíquota de contribuição do segurado aposentado ou pensionista sobre os proventos e sobre o valor das pensões que supere três salários mínimos.
§ 2º – O Estado não poderá estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo RPPS não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao RGPS.
§ 3º – A alíquota será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor, ativo e aposentado, e do pensionista, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
§ 4º – A alíquota de contribuição patronal será equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no caput para os segurados de que tratam os incisos I, II, III e V do caput do art. 3º.
§ 5º – Os valores previstos nos incisos do caput serão reajustados na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS.
§ 6º – Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a alíquota de contribuição mensal incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República."
 
Portanto, todos os servidores aposentados passaram a contribuir com a Previdência a partir de 23/12/2020, conforme artigo 9° da Lei Complementar n.° 156/2020 de 22/09/2020, acima descrito.
 

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