Importante: a instituição de ensino privada tem autonomia para elaborar o calendário escolar outorgada pela LDBEN (Lei nº 9.394/1996) e, as superintendências de ensino/inspeção escolar darão, apenas, ciência deste documento com a finalidade de assegurar que a instituição de ensino está cumprindo os dias letivos e horas aulas estabelecidas pela legislação educacional. A antecipação de recesso no calendário de 2020, prevista no art. 2º da Deliberação nº 18 COVID 19, não se aplica à rede privada.